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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu ONTEM (16/05) um tema polêmico, que dividiu opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.
A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário que recebia antes da mudança.
Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.
A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002, previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador, inexistindo alteração contratual ilícita.
A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal, após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro horas semanais desde a data da mudança do cargo.
Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT, inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela reclamada. A ECT, então, recorreu ao TST.
A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.
Princípio da proteção do emprego
Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico, tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar administrativo essa jornada não é adotada.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função diversa.
O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim se expressa: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o ministro, o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos demais empregados exercentes da mesma função. Os embargos foram providos para julgar improcedente a ação.
Processo: TST -RR - 16900-83.2007.5.10.0010
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